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Atenção para as novas regras do Vale-Pedágio Obrigatório que passam a valer a partir do dia 1° de janeiro

Rafael Brusque - Blog do Caminhoneiro

Imagem de Shutterstock

O Vale-Pedágio Obrigatório passará a valer, a partir de 1° de janeiro de 2025, apenas na forma eletrônica, com o uso de TAG. A medida atende à resolução 6.024, de 3 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Com isso, os modelos operacionais em cartão e cupom deixarão de existir e serão aceitos apenas até 31 de janeiro de 2025.

Com o objetivo de informar os caminhoneiros autônomos, agregados e transportadores sobre a mudança, a concessionária CCR ViaOeste está veiculando mensagens nos painéis eletrônicos instalados nas rodovias, nos canais de atendimento (chatbot/whatsapp, 0800 e site), além da distribuição de folhetos nas cabines manuais de pedágio.

Segundo a Agência Nacional de Transportes (ANTT), a mudança tem o objetivo de aumentar a eficiência, a segurança e a aderências às normas no transporte rodoviário de cargas, além de adequar o Vale-Pedágio obrigatório às novas tecnologias para a cobrança de pedágio, como o Free Flow (Sistema de Pedagiamento Eletrônico). Entre os benefícios previstos com a medida, estão a redução tempo de viagem, de custos operacionais e das emissões dos gases de efeito estufa.

O novo Vale-Pedágio Obrigatório será aceito em todas as concessionárias de rodovias, sejam elas federais, estaduais e municipais a partir de 1° de janeiro de 2025. Os TAGs deverão ser disponibilizados por uma Fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório (FVPO) autorizada pela ANTT. A relação das empresas está no site da ANTT.

O que é o Vale-Pedágio Obrigatório

O vale-pedágio foi instituído a partir da lei 10.209, de 23 de março de 2001, e estabelece que o pagamento de pedágio, por  veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador. Segundo a norma, o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.

O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

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12/19/2024
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